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Revista terá de pagar danos morais por divulgar imagens de crianças sem autorização dos pais.

  • Luiz Otávio, Frutal-MG
  • 8 de mar. de 2018
  • 3 min de leitura

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, por unanimidade, acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que condenou uma revista a pagar indenização por danos morais pela violação do direito de imagem de menores que tiveram fotos publicadas em reportagem sem a autorização dos pais.

De acordo com o Ministério Público, a revista veiculou, na versão impressa e na internet, fotos de crianças da localidade Mata dos Palmitos (a 75 km do município de Ouro Preto/MG) sem a devida autorização de seus responsáveis, em reportagem publicada em janeiro de 2006.

A publicação também foi acusada de simular situações de trabalho infantil para produzir as fotos que ilustraram a matéria "A Idade da Pedra – Crianças trabalham em minas de talco em Ouro Preto" e de violar os artigos 15 e 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Proteção integral

Para o relator, ministro Villas Bôas Cueva, explorar indevidamente a imagem de menores desrespeita o princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança. Segundo ele, é indenizável o dano causado em virtude de reportagem jornalística que identifica menores sem a autorização dos pais.

“O ordenamento pátrio assegura o direito fundamental da dignidade das crianças (artigo 227 da Constituição Federal), cujo melhor interesse deve ser preservado de interesses econômicos de veículos de comunicação”, afirmou.

Em sua decisão, o relator destacou que o dever de indenizar, no caso concreto, não decorre apenas da não autorização para uso das imagens. Para Villas Bôas Cueva, a revista ultrapassou “os limites do bom senso, tendo em vista que crianças, inegavelmente de origem humilde, foram obrigadas a segurar pedras pesadas a fim de ‘demonstrar’ que estariam submetidas a trabalho escravo, situação manifestamente aviltante e que desafia a eticidade da conduta de divulgação da imagem alheia à realidade, com finalidade escusa e indevida, conduta inegavelmente repreensível”.

Fatos reais

Villas Bôas Cueva ressaltou que o STJ tem entendido que as matérias jornalísticas, ainda que sob o argumento de veiculação de fatos reais, não podem deixar de preservar a imagem de crianças ou adolescentes, cujo desenvolvimento psíquico ainda está em formação.

“Há, portanto, expressa vedação da identificação de criança quando se noticia evento, especialmente de caráter ilícito, sem autorização dos pais, em reportagem veiculada tanto na internet como por meio impresso. O fato é inexorável por ter sido demonstrado nos autos, sendo que os recorrentes admitem o uso das imagens, limitando-se a alegar que a situação seria concreta e condizente com a realidade, não logrando êxito, todavia, na demonstração de que teriam obtido a formal e indispensável autorização dos representantes legais dos menores para a divulgação das fotos”, explicou.

A revista foi condenada a se abster de exibir as imagens dos menores fotografados em sites da internet, além de indenizar cada criança no valor correspondente a 20 salários mínimos.

Esta notícia refere-se ao REsp 1628700

RECURSO ESPECIAL Nº 1.628.700 - MG (2016/0233140-0) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE : MARQUES EDILBERTH CASARA ADVOGADO : LUIZ EDUARDO RODRIGUES GREENHALGH - SP038555 RECORRENTE : REVISTA OBSERVATÓRIO SOCIAL ADVOGADOS : SUZANA ANGÉLICA PAIM FIGUEREDO - SP122919A MARIA AUXILIADORA DOS ANJOS - MG071867B RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS. PEDIDO ILÍQUIDO. SENTENÇA LÍQUIDA. POSSIBILIDADE. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. IMAGEM DE CRIANÇAS. DIVULGAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DOS REPRESENTANTES LEGAIS. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. VIOLAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É possível a sentença determinar valor certo quando apoiada nos elementos probatórios dos autos, ainda que o pedido tenha sido genérico. 3. O dever de indenização por dano à imagem de criança veiculada sem a autorização do representante legal é in re ipsa. 4. Na hipótese, as fotos veiculadas na reportagem retrataram simulação de trabalho infantil, situação manifestamente vexatória. 5. O ordenamento pátrio assegura o direito fundamental da dignidade das crianças (art. 227 do CF), cujo melhor interesse deve ser preservado de interesses econômicos de veículos de comunicação. 6. O bem jurídico tutelado, no caso, interesse de crianças, está atrelado à finalidade institucional do Ministério Público, em conformidade com os artigos 127 e 129, III, da Constituição Federal e arts. 1º e 5º da Lei nº 7.347/1985 7. Recursos não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2018(Data do Julgamento) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator

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